O artigo 3º da RDC 429/2020 traz os conceitos de açúcares totais e açúcares adicionados, para fins de rotulagem nutricional:
DEFINIÇÃO DE AÇÚCARES ADICIONADOS:
“I – açúcares adicionados: todos os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados
durante o processamento do alimento, incluindo as frações de monossacarídeos e dissacarídeos oriundos da adição dos ingredientes açúcar de cana, açúcar de beterraba, açúcares de outras fontes, mel, melaço, melado, rapadura, caldo de cana, extrato de malte, sacarose, glicose, frutose, lactose, dextrose, açúcar invertido, xaropes, maltodextrinas, outros carboidratos hidrolisados e ingredientes com adição de qualquer um dos ingredientes anteriores, com exceção dos poliois, dos açúcares adicionados consumidos pela fermentação ou pelo escurecimento não enzimático e dos açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados e dos açúcares naturalmente presentes nos vegetais, incluindo as frutas, inteiros, em pedaços, em pó, desidratados, em polpas, em purês, em sucos integrais, em sucos reconstituídos e em sucos concentrados;”
Acontece que o documento de Perguntas e Respostas da Anvisa sobre a Rotulagem Nutricional (o link deste documento deixei no final desta leitura para você consultar) mostra que mesmo que não esteja explícito na lista de alimentos (aquela mesmo que te mostrei acima), deverão ser contabilizados como açúcares adicionados, é preciso considerar outros mono e dissacarídeos e/ou suas frações.
Um pouco confuso não é mesmo?
Calma que o melhor ficou para o final:
O documento de P&R também revela uma lista de exemplos de ingredientes que possuem frações de monossacarídeos e dissacarídeos que devem ser consideradas como açúcares adicionados quando estes ingredientes forem adicionados a outros alimentos:
“a) xarope de milho, maltodextrina, xarope de tapioca, extrato de malte;
b) sacarose, glicose, frutose, lactose, dextrose, maltose;
c) caldo de cana, suco concentrado de cana, suco de melaço, melaço, melado,
rapadura;
d) proteínas de arroz, de soja ou de outras fontes vegetais;
e) aditivos alimentares, como a lecitina de soja ou de girassol;
f) cacau em pó;
g) farinha de trigo branca, amido de milho, féculas, polvilho;
h) molho de tomate, flocos de batata, batata frita, alho frito.”
Você reparou que os ovos não estão nessa lista?
Pois bem, algumas questões à frente neste mesmo documento nos deparamos com isso:
“Os ovos contêm naturalmente pequenas quantidades de açúcares que serão declaradas na tabela nutricional desses produtos como açúcares totais, caso sejam significativas, de acordo com o disposto no inciso I e II do art. 7º da RDC nº 429/2020 e nos Anexos III e IV da IN nº 75/2020. Nesses casos, a quantidade de açúcares adicionados a ser declarada será zero.
No caso de derivados de ovos, que são os produtos obtidos a partir do ovo, dos seus diferentes componentes ou de suas misturas, após eliminação da casca e das membranas (ex. ovo integral pasteurizado, ovo liofilizado, mistura de ovos, gema e clara desidratada, ovo desidratado), a declaração de açúcares na tabela nutricional deve seguir o mesmo racional do ovo em casca.
Para os alimentos adicionados de ovos ou de derivados de ovos, os açúcares naturalmente presentes nestes ingredientes serão contabilizados como açúcares totais e adicionados, para fins de declaração da tabela nutricional.”
Ou seja, SIM – quando houver adição de ovos inteiros, ou derivados de ovos na formulação de um alimento, é necessário considerar as frações de mono e dissacarídeos desses ingredientes na contabilização dos açúcares adicionados e totais.
Sem dúvida esse é um assunto que gera muita polêmica: Faz sentido? Não faz sentido? Qual a sua opinião ?
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